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RODOBENS CONSÓRCIO

segunda-feira, 19 de julho de 2010

consórcio passo à passo

O Sistema de Consórcios


O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança comum destinada a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
O princípio do Sistema de Consórcios é o seguinte: os consorciados, também conhecidos por cotistas,  contribuem com parcela destinada à formação de poupança comum. Todos os participantes  do grupo têm assegurado o direito de utilizar essa poupança para a aquisição de bem ou serviço, de acordo com as regras previstas no contrato do grupo. Ou seja: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será destinado à compra de bem ou aquisição de serviço. Portanto, consórcio é a arte de poupar em grupo.
Se você não precisa de imediato de um determinado bem ou serviço e se puder aplicar parte de sua renda, aquela que não será utilizada como despesa, você tem o perfil de um poupador e portanto, de um consorciado.  

O Banco Central do Brasil


O Banco Central do Brasil, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no Brasil.

Administradora de Consórcios


A Administradora de Consórcios é empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil, que tem por objeto social organizar e administrar grupos de consórcio. Para quaisquer informações sobre administradoras consulte a ABAC por meio do site: www.abac.org.br, e-maill: abac@abac.org.br, telefone: (0xx11) 3231-5022 ou fax.: (0xx11) 3258-2064.  

ABAC/SINAC


As Administradoras de Consórcios que atuam no Brasil estão representadas por duas entidades de classe: a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios e o SINAC Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Fundadas no final da década de 60, têm desempenhado papel essencial no aperfeiçoamento das normas e dos mecanismos do Sistema, atuando como interlocutoras da classe perante autoridades competentes e consorciados.
Essas entidades criaram no ano de 1981, serviço de atendimento ao consorciado destinado a prestar informações sobre a sistemática do Consórcio, além de buscar soluções para casos concretos.
Desde então, o serviço de atendimento ao consorciado tem propiciado eficiente canal de comunicação entre administradoras e consorciados.

Recomendações para a Compra da Cota


Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;
Certifique-se quanto ao crédito indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que poderão ser exigidos,
garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado;
Como se processará a contemplação, possibilidade de optar por crédito de menor ou maior valor antes da contemplação, forma de antecipação de pagamento de prestações etc;
Verifique se o que foi prometido - em propaganda, por exemplo - consta do contrato;
Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consorciado estão estabelecidos no contrato;
Entre em contato com a Administradora, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo que está sendo oferecido a você;
Você também pode entrar em contato com a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso deseje informações adicionais sobre o funcionamento de consórcio ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais (acesse o site: www.abac.org.br ou ligue 0xx11-3231.5022).

Formas de Participação no Grupo de Consórcio


O consumidor poderá aderir a um  grupo de Consórcio:
a) em formação: neste caso a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.
b) já formado (é aquele grupo que já realizou a assembléia de constituição, ou seja, já está operando):
b.1) cota vaga: essa cota está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora.
b.2) cota de transferência (cessão de contrato de participação com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

Contrato de Participação no Grupo de Consórcio


O contrato de participação em grupo de consórcio criará vínculos entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. Portanto, antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer seus  direitos e  obrigações.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a título de "taxa de adesão", que nada mais é do que uma  antecipação de taxa de administração, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e remuneração de representantes e corretores, devendo ser deduzida do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida ao grupo de Consórcio, nos termos do contrato.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal à administradora. Não se esqueça de exigir recibo correspondente às importâncias pagas

Prazos de Duração dos Grupos - Bens e Serviços que Poderão ser Objeto do Contrato de Consórcio


O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento  do crédito contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.
O grupo de Consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser, ainda,  constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
Classe IV: serviço de qualquer natureza.

Prestações


A data de vencimento da prestação é fixada pela administradora, podendo ou não ser mensal. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro (se contratado) e à taxa de administração.
EXEMPLO
COMO CALCULAR O FUNDO COMUM, A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E O FUNDO DE RESERVA
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:
a) Prazo de Duração do Plano: 50 meses;
b) Valor do Bem ou Serviço: R$ 24.000,00
c) Periodicidade dos Pagamentos: mensal;
d) Percentual de Fundo Comum Contratado: !00% (cobrança homogênea)
e) Taxa de Administração Total: 15%;
f) Fundo de Reserva Total: 2%.
a) Fundo Comum (FC): É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia de contemplação.
Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogenia), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.
Calculando o Fundo Comum - cobrança homogênea:
100%
(FC percentual contratado)

÷
50 meses
(duração do grupo)
=
2%
(percentual mensal de
Fundo Comum )
       R$ 24.000,00
(valor do bem ou serviço)
   x
2%
(percentual do FC)
=
      R$ 480,00
(valor do FC)
b) Taxa de Administração (TA): A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.
No exemplo abaixo, você poderá verificar que a taxa de 15% está diluída nos 50 meses do plano, resultando apenas 0,3% incidente mensalmente sobre o valor do bem ou serviço contratado.
Calculando a Taxa de Administração - cobrança homogênea:
15%
(TA percentual contratado)
÷
50 meses
(duração do grupo)
=
0,3%
percentual de TA
mensal
     R$ 24.000,00
(valor do bem)
x
0,3%
(percentual da TA)
=
        R$ 72,00
(valor da TA)
c) Fundo de Reserva (FR): Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Calculando o Fundo de Reserva
2%
(percentual de FR contratado)
÷
50 meses
duração do
grupo
=
0,04%
percentual de FR
mensal
      R$ 24.000,00
(valor do bem)
x
0,04%
(percentual do FR)
=
         R$ 9,60
(valor do FR)
d) Seguro: Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia, o seguro de vida e o  seguro desemprego.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Agora já estamos em condições de calcular a prestação mensal:
Valor do Bem ou serviço: R$ 24.000,00


a) Fundo Comum:
2,0 %
R$ 480,00
b) Taxa de Administração:
0,3 %
R$ 72,00
c) Fundo de Reserva:
0,04 %
R$ 9,60


------------
Prestação do Mês  =  FC   +   TA   +   FR   =
R$ 561,60
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.

Importante: Os percentuais de pagamento citados acima são meramente exemplificativos. Verifique sempre os percentuais constantes do contrato que você está assinando.

Antecipação de Pagamento de Prestação Mensal e do Saldo Devedor


Pagamento Antecipado de Prestações - verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
Liquidação do Saldo Devedor - o consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias fornecidas.

Contemplação


A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos cujo grupo tenha sido constituído a partir de 06 de fevereiro de 2009.
Duas são as modalidades de contemplação:
Sorteio - a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, de vez que todo consorciado ativo  em dia com o pagamento de suas contribuições e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
É consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído.
Para assegurar seu direito de participar do sorteio verifique no contrato quais as condições exigidas.
Lance - após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante o oferecimento de lance pelos consorciados ativos. Os critérios para oferta e desempate de lances serão definidos em contrato. Portanto, verifique no contrato, que você assinou, as condições para participar do sistema de lance.
É admitida, desde que previsto em contrato, a contemplação por meio de lance embutido, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.
No caso de Consórcio de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para ofertar lance embutido, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. Verifique, também, o contrato de participação em grupo de Consórcio para aquisição de imóvel 

Utilização do Crédito Contemplado


O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o consorciado ativo contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, que estarão indicadas no contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou prestador do serviço.
O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, com os seguintes dados:
a) a identificação completa do contemplado e do vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.
O consorciado contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros .
No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para complementar seu crédito, adquirindo, assim, um imóvel de valor superior ao seu crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.
O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio.
O consorciado contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.

Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações


Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes conseqüências:
a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
d) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:
a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Importante: O não recebimento de boleto bancário não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento

Exclusão do Consorciado do Grupo de Consórcio


Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora. Verifique seu contrato.
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembléias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum.Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato.
FONTE: ABAC- CONSÓRCIO PASSO à PASSO

Notícias : Vendas de consórcio crescem 48,8%

Vendas de consórcio avançam 48,8% no ano
Vera Batista
Publicação: 11/07/2010 08:18
Comprar a sonhada casa própria, o veículo cobiçado, a moto do momento ou mesmo melhorar a aparência
com um badalado cirurgião plástico — tudo isso é possível, se planejado passo a passo por meio de planos
de consórcios. Não à toa, o setor, que representa 1% do Produto Interno Bruto (PIB), registrou crescimento
de 48,8% nos primeiros cinco meses do ano. O volume de negócios chegou a R$ 25,6 bilhões ante os R$
17,2 bilhões contabilizados entre janeiro e maio de 2009.
Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio (Abac), há no Brasil, hoje, 3,8 milhões
de participantes do sistema. Até maio, foram comercializadas 859.933 cotas e contempladas 396.379. O
consórcio é considerado uma organizada programação de compra e uma forma gradativa de construir
patrimônio. “Trata-se de um mecanismo de poupança atrelada à aquisição de um bem que, muitas vezes,
não se pode pagar à vista”, diz Elisrégia Alves dos Reis, presidente da Regional Norte e Centro-Oeste da
Abac. No consórcio, os participantes pagam uma taxa de administração pré-fixada. No caso de imóveis,
com planos de 120 meses, por exemplo, ela varia de 13% a 18% no total, ou seja, fica diluída em 0,15% ao
mês.
Nos cálculos de Elisrégia, um imóvel no valor de R$ 200 mil, parcelado em 10 anos, considerando-se a taxa
de administração e o seguro de vida opcional (2% no total, ou 0,02% ao mês), terá uma prestação mensal
de R$ 2 mil. Se o mesmo bem fosse adquirido com base na taxa básica de juros (Selic), de 10,25% ao ano,
a prestação ficaria em exatos R$ 4.392.
O professor Francisco Barone, da Fundação Getulio Vargas (FGV), concorda que o consórcio é uma forma
de poupar, mas é preciso ter cuidado com as taxas de administração. Por isso, é importante ler com
atenção o contrato de adesão antes de entrar no grupo e não comprometer mais de 30% da renda na
prestação. Para ele, se o cidadão for mesmo disciplinado, “a melhor aplicação pensando no consumo
futuro ainda é a caderneta de poupança, que rende 6% ao ano, mais 0,5% ao mês da TR (Taxa
Referencial)”.
A dica do professor para os que não querem cair em armadilhas de consórcios é procurar uma
administradora confiável. Embora as empresas não sejam instituições financeiras, cabe ao Banco Central
(BC) regulamentar, autorizar a formação dos grupos e fiscalizar as operações. A relação das
administradoras autorizadas e o ranking de reclamações podem se conferidos no site do BC
(http://www.bcb.gov.br).
Existem grupos de várias modalidades: imóveis, veículos pesados (caminhões, tratores) veículos leves
(automóveis), motocicletas, eletrodomésticos e serviços (cirurgia plástica, festa de 15 anos, cerimônia de
casamento). Após escolher a empresa de sua confiança, analise os planos. Para entrar em um grupo é
preciso apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de renda.
Caso desista do consórcio, o participante terá que fazer uma declaração por escrito. A cota será vendida a
outra pessoa. O participante só tem duas opções para conseguir o bem mais rapidamente: por sorteio
(feito todos os meses) ou oferecendo lances em dinheiro. Mesmo contemplado, continuará pagando até a
última cota, porque o consórcio é uma reunião de pessoas com objetivos comuns: aquisição de um bem,
por meio de autofinanciamento, e o valor total e todos os riscos são calculados desde o início.

Brasília, segunda-feira, 12 de julho de 2010
fonte: CORREIO BRASILIENSE   -   ABAC

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ranking Melhores e Maiores da revista EXAME

Foi divulgado neste mês o ranking Melhores e Maiores da Revista Exame,
vejam nossas posições:



Os 200 maiores grupos:
Empresas Rodobens
Ano de 2010: 83ª colocação
Ano de 2009: 86ª colocação



Green Automóveis
As 1000 maiores empresas (vendas):
Ano de 2010: 497ª colocação
Ano de 2009: 515ª colocação


Green Automóveis
Liquidez Corrente (varejo):
Ano de 2010: 2ª colocação
Ano de 2009: Fora do ranking


Rodobens Caminhões - SP
As 1000 maiores empresas (vendas):  
Ano de 2010: Fora do ranking
Ano de 2009: 906ª colocação



Rodobens Caminhões - MT
As 100 maiores empresas (centro-oeste):  
Ano de 2010: 85ª colocação
Ano de 2009: 85ª colocação




Green Automóveis
Maior Liquidez Geral (vendas):
Ano de 2010: 11ª colocação
Ano de 2009: Fora do ranking

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CONSÓRCIO DE LANCHAS RODOBENS



Parceria inédita com a Ventura leva Rodobens Consórcio para o São Paulo Boat Show
Em parceria com o Estaleiro Ventura, a Rodobens Consórcio oferece planos para aquisição de lanchas com créditos entre R$ 30.950,00 e R$ 99.400,00 em até 75 meses

Por Rita Mazzuchini
Da assessoria de imprensa

Entre os dias 1º e 6 de outubro, acontece em São Paulo, no Transamérica Expo Center, a São Paulo Boat Show 2009 – o maior salão náutico indoor da América Latina. O evento reúne as principais empresas do setor e neste ano terá a presença da Rodobens Consório, maior administradora de consórcio de caminhões e ônibus do País* que lançou uma parceria inédita com o Estaleiro Ventura - uma das principais fabricantes de lanchas no Brasil. Juntas as empresas passarão a oferecer o Consórcio de Lanchas Rodobens com créditos entre R$ 30.950,00 e R$ 99.400,00 em até 75 meses.

“Com este modelo de aquisição, muitos brasileiros passarão a ter acesso a este forma de lazer sem pagar juros. Aqueles que já conhecem a nossa experiência como administradora de consórcios de caminhões, imóveis, automóveis, motos e serviços, terão agora a possibilidade de planejarem sua lancha Ventura”, diz Valdomiro Pedroso, Diretor Executivo da Rodobens Consórcio. Os clientes terão à disposição três modelos de lancha: V175, V195 e V250.

O Consórcio de Lanchas Rodobens oferece quatro contemplações mensais: uma por sorteio, uma por Lance Livre, uma por Lance Fixo de 15 antecipações e outra por Lance Fixo de 22 antecipações. As Assembleias mensais poderão ser acompanhadas ao vivo pelo site da Rodobens Consórcio. Tudo para maior comodidade do cliente.

Um dos principais diferenciais deste plano para lanchas é o Lance Diluído. Nesta forma de aquisição, 70% do Lance quita parcelas a contar da última e 30% é descontado do saldo devedor, reduzindo o valor das parcelas a vencer. Além disso, o consorciado poderá parcelar seu lance em até 4X sem juros ou utilizar 10% do crédito para ofertá-lo.

De acordo com o Diretor, o produto estará à disposição em cerca de 40 representantes Ventura por todo o Brasil. Além disso, no Consórcio de Lanchas Rodobens, o cliente conta com o exclusivo Prêmio Pontualidade Seguro (a cargo da Rodobens Corretora de Seguros e sua seguradora, conforme regulamento no site ) que sorteia R$ 31 mil reais toda a semana aos consorciados que estiverem com suas contribuições em dia.

Perfil Rodobens Consórcio
Primeiro consórcio brasileiro de abrangência nacional, há mais de 40 anos, a Rodobens Consórcio é pioneira em diversas áreas, sendo a maior administradora de consórcio de caminhões e ônibus do País*, com destaque para o consórcio de imóveis, automóveis, motos, lanchas e serviços. A administradora já entregou, desde a sua fundação, mais de 200 mil bens, entre caminhões, ônibus, imóveis, automóveis e motos comercializados em mais de 3 mil pontos-de-venda em todo o Brasil.

A Rodobens Consórcio faz parte das Empresas Rodobens - um dos 100 maiores grupos empresariais do País. A corporação fundada em 1949, em São José do Rio Preto (SP), atua fortemente em dois focos específicos: veículos – origem da corporação-, e imobiliário. O Grupo se destaca por buscar, sempre, nos dois setores de atuação, soluções integradas para seus clientes e, para isso, conta com administradora de consórcio, corretora de seguros, banco, locação de veículos, negócios internacionais e comunicação empresarial.

FONTE:http://www.boatshow.com.br/noticias/viewnews.php?nid=ult11c594f9ce882115dacfee3883b67e0c 

A Rodobens Consórcio em parceria com os estaleiros Ventura, um dos mais importantes fabricantes de lanchas no Brasil, oferece a oportunidade de adquirir lanchas da forma mais econômica que existe, sem burocracia e com parcelas mensais sem juros.
Conheça o Consórcio de Lanchas Rodobens, mais um produto que vai facilitar suas conquistas.
Confira as características exclusivas do Consórcio de Lanchas Rodobens:



  • 4 contemplações previstas por mês (1): 1 por Sorteio, 1 por Lance Livre, 1 por Lance Fixo de 15 parcelas e 1 por Lance Fixo de 22 parcelas;







  • Lance Livre Diluído (2): 30% do Lance Livre vencedor pode abater o saldo devedor, reduzindo o valor de todas as parcelas a vencer; 70% do Lance Livre vencedor quita as parcelas na ordem inversa, a partir da última ou opção por quitar 3 parcelas seguintes à contemplação;







  • Opção de parcelamento do Lance em 4X sem juros (3);







  • Lance Financiável após a 24ª parcela (4);







  • 10% do crédito pode ser utilizado como Lance;







  • Lance Fácil: parcelas antecipadas espontaneamente podem ser utilizadas como parte do Lance;







  • Prêmio Pontualidade Seguro (5): R$ 31.384,00 sorteados toda semana pela Loteria Federal;







  • Sem taxa de inscrição, sem taxa de transferência de cota e sem fundo de reserva;







  • Créditos de R$ 30.950,00 a R$ 99.400,00.





  • Rodobens Consórcio: quem faz as contas, compra!
    (1) Conforme disponibilidade financeira do saldo do grupo;
    (2) Opção pela utilização de 30% do Lance Livre para dedução nas parcelas vincendas ou pela quitação de 3 parcelas na ordem direta e as demais a contar da última;
    (3) Característica válida somente para Consórcio de Lanchas Rodobens, com as condições especiais a ele inerentes, dispostas em aditamento específico;
    (4) Sujeito a prévia aprovação de crédito pela Rodobens Banco.
    (5) A cargo da Rodobens Corretora de Seguros e sua Seguradora, conforme regulamento.

     FONTE: http://www.rodobens.com.br/consorcio/plano-servicos-lanchas.jsp

    CONSÓRCIO DE REFORMAS RODOBENS

     

    Rodobens lança consórcio para reforma de imóvel

    by Fabricio Stefani Peruzzo on 26/03/2010
    Nesta quarta-feira a Rodobens lançou, em transmissão nacional para seus representantes, mais um produto inovador no mercado: o consórcio para reforma de imóvel, com valores entre R$ 19.000 a R$ 38.000 e prestações a partir de R$ 499,38.
    O plano base é de 48 meses com 192 participantes, com opção de pagamento também em 12, 24, ou 36 meses, além dos 48 meses originais.
    O novo produto conta com vários diferenciais já conhecidos pelos clientes da Rodobens, como o lance fixo, prêmio pontualidade seguro que sorteia todas as semanas R$ 31.384,00 pela loteria federal, além de quatro contemplações previstas mensalmente, uma por sorteio, duas por lance livre e uma por lance fixo de 10 parcelas (do plano base de 48 meses). Há ainda um seguro desemprego que cobre 3 meses de prestações de acordo com as especificações constantes no contrato.
    A próxima assembléia acontece no dia 16/04/2010 e os interessados de todo o Brasil podem entrar em contato com a Megacombo, representante Rodobens categoria Diamante, para adquirir seus planos a partir de hoje.
    Uma última característica deste plano, que não aparece nos prospectos, mas que é o maior diferencial entre usar este plano específico em relação a usar um consórcio de imóveis para efetuar uma reforma, é a possibilidade de efetuar a reforma mesmo em imóveis financiados ou alienados em garantia a outras instituições de crédito. Dependendo do saldo devedor do consórcio é feita uma análise de crédito e podem ser dados outros bens, como carro, em garantia, podendo, em muitos casos haver até mesmo a liberação de garantias físicas.
    Abaixo, em primeira mão, a tabela de valores de crédito e prestação para cada um dos planos.

    Lembrando novamente que a próxima assembléia acontece no dia 16/04/2010 e os interessados de todo o Brasil podem entrar em contato com a Megacombo, representante Rodobens categoria Diamante, para adquirir seus planos a partir de hoje.

    FONTE: http://www.moedacorrente.com.br/wp/arquivo/rodobens-lanca-consorcio-para-reforma-de-imovel/

    quarta-feira, 7 de julho de 2010

    Com FGTS, consórcios de imóveis registram número recorde de participantes

    Com FGTS, consórcios de imóveis registram número recorde de participantes 

     

     


    Rio - Com a liberação do uso do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) em consórcios de imóveis, a comercialização de novas cotas registrou um aumento de 18,1% no acumulado dos três primeiros meses de 2010, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Ao todo, até março deste ano, foram vendidas 56 mil, enquanto que no primeiro trimestre de 2009 foram comercializadas 47,4 mil. Os dados são da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC).
    “Não pagar juros, parcelar integralmente o valor do bem e poder utilizar o FGTS na amortização, liquidação e pagamento de parte das prestações ou para ofertar lances têm sido as principais razões para o crescimento dos consórcios de imóveis, especialmente no primeiro trimestre de 2010″,- afirma o presidente executivo da Abac, Paulo Roberto Rossi.
    O número de contemplações também cresceu. Em março deste ano, o setor contabilizou 545 mil consorciados ativos no ramo de imóveis, 5,2% a mais do que os 518 mil daquele mês no ano passado. Além do aumento de adesões houve ainda um crescimento nas contemplações (momento em que o consorciado pode receber o imóvel). Só nos três primeiros meses deste ano foram 17,1 mil, 14% a mais do que as 15 mil do mesmo período de 2009. 
    Para usar os recursos do fundo, os consorciados devem seguir as mesmas regras de uso do FGTS que são válidas para quem está comprando via financiamento imobiliário. Além de o saldo só poder ser usado por trabalhadores com mínimo de três anos de contribuição, o mutuário não pode ter outro imóvel adquirido com recursos do fundo no mesmo município. O consorciado deve respeitar ainda o limite de R$ 500 mil para a compra do imóvel e não ter mais de três parcelas em atraso. 
    Diferentemente do financiamento habitacional, no consórcio não há cobrança de juros. Mas, sobre as parcelas mensais, é adicionada uma taxa de administração que varia, de acordo com a administradora, entre 1% e 1,5% do valor do imóvel ao ano. Já o prazo oscila entre 80 e 240 meses.
    Rossi ressalta que o consorciado precisa estar ciente de que poderá esperar alguns anos para obter a carta de crédito. “O consórcio é como uma poupança programada. Mas o consumidor precisa se assegurar de que não precisará do imóvel imediatamente. Ele pode comprar não apenas o seu imóvel, como uma casa de veraneio, um segundo apartamento, desde que esteja dentro das regras do fundo de garantia”, explica o presidente da Abac.
    Antes de fechar negócio, o interessado também deve observar se o consórcio está registrado no Banco Central, que regulamenta os consórcios imobiliários, e também ler todas as cláusulas do contrato. O especialista aconselha ainda que o consorciado participe de todas as assembleias e tire possíveis dúvidas com a administradora.

    Saiba tudo sobre consórcio de serviços


    Consórcio de serviços conquistou mais de três mil clientes em 2009
    O consórcio de serviços conquistou mais de três mil clientes em 2009 de acordo com levantamento da Associação Brasileira das Administradoras de Consórcio (Abac). Essa nova modalidade completou um ano em 6 de fevereiro e até agora atraiu principalmente clientes interessados em reformas, gastos com saúde, educação, turismo entre outros tantos.
    A princípio, o consórcio de serviços funciona como qualquer outro, com planos divididos pelo valor da carta de crédito, que varia de R$ 2 mil a R$ 38 mil, e pelo número de parcelas, de 12 a 48 meses. A grande diferença fica na hora da contemplação. Como não há um bem que sirva de garantia caso o consorciado fique inadimplente, as administradoras atrelam a liberação do crédito a uma análise de perfil do cliente. “Algumas administradoras exigem um avalista e outras optam também por pedir um bem como garantia”, diz Luiz Fernando Savian, presidente regional da Abac em São Paulo.
    As exigências, no entanto, diminuem na medida em que o consórcio é pago. Se o cliente for contemplado após a metade do plano essa análise de crédito se torna mais branda. “A partir daí o risco fica menor, porque o consumidor já pagou boa parte das parcelas e também tem um histórico que pode ser analisado”, diz Savian.
    Na avaliação de Savian, o risco maior do consórcio de serviços é um dos motivos pelos quais ainda há tão poucas administradoras que o oferecem. De acordo com o Banco Central hoje apenas 20 empresas trabalham com essa modalidade de consórcio. O potencial do mercado, no entanto, é promissor. “Esperamos fechar este ano com 8 mil clientes ativos”, diz.
    Para o consumidor, a principal vantagem é a possibilidade de ter mais uma forma de acesso a serviços, que normalmente estão sujeitos às condições oferecidas pelos prestadores ou pelos juros do Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Comparadas à taxa de juros de 2,45% ao mês praticada pelo CDC, as taxas mensais de administração dos consórcios, que variam de 0,5% a 1%, são um bom negócio. “Para quem não tem como poupar o valor das parcelas por conta própria, ou pretende dar um lance para ser contemplado antes, é um bom negócio”, diz Edward Cláudio Júnior, educador financeiro do Disop.
    Segundo a Abac, a principal escolha dos clientes contemplados foi a área de saúde e estética, que respondeu por 22,9% do destino das cartas de crédito em 2009. Em segundo lugar aparecem as festas, com 8,2%, seguidas pelo turismo (5,5%) e educação (3,7%). Outras despesas como frete, gastos com consultoria e reforma doméstica também foram listados, em menor quantidade.
    A assessora de secretária Janaina Urel Reis, de 28 anos, e seu noivo, o analista de suporte Roberto Dantas, de 33 anos optaram pelo consórcio para pagar a festa do casamento marcado para 5 de fevereiro de 2011. A decisão ocorreu depois que o casal comparou a opção com outras modalidades de financiamento. ?Em todos os lugares que vimos, desde o vestido até o bufê os parcelamentos iam, no máximo até o dia do casamento. Com o consórcio, vamos poder estender esse prazo por mais tempo?, diz Janaina.
    Ela começou a pagar um consórcio de serviços da Rodobens em janeiro. Escolheu uma carta de crédito de R$ 38 mil a ser paga em 48 parcelas. Um fator preponderante na escolha foi a condição de lances da administradora, que permite a contemplação imediata dos consorciados que derem um lance equivalente a dez parcelas. ?Caso não sejamos contemplados até julho vamos dar o lance?, diz Janaina. Com a carta de crédito em mãos, o casal pretende pagar à vista os serviços da festa, e conseguir um bom desconto.
    Na Rodobens, o segmento de festas foi o principal destino das cartas de crédito contempladas em 2009, respondendo por 30% do total dos gastos em contemplações. Para Waldenir Brunhara, coordenador de produtos da Rodobens, o cliente que adquire consórcios é uma pessoa que não tem a necessidade imediata do serviço em questão. “É uma pessoa que encontra no consórcio uma forma forçada de poupar e fazer uma compra programada.”
    Essa foi exatamente a intenção do vendedor Edgar Gomes Yamamoto, de 17 anos, quando começou a pagar um consórcio de serviços no ano passado. Ele optou por um plano de 12 parcelas no valor de R$ 490, com uma carta de crédito de R$ 5 mil. “Fui contemplado no mês passado e ainda faltam duas parcelas para pagar. Foi uma forma de economizar”, diz. Yamamoto agora estuda se vai usar a carta de crédito como lance num consórcio de veículos.
    fonte: http://www.zap.com.br/revista/imoveis/consorcio/consorcio-de-servicos-mais-de-3-mil-clientes-em-um-ano-20100208/

    LEI 11.795/08 LEI DO CONSÓRCIO

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
     Mensagem de veto Vigência Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS 
    Seção I
    Dos Conceitos Fundamentais
     
    Art. 1o  O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. 
    Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 
    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o
    § 1o  O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    § 2o  O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 
    § 3o  O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 
    § 4o  Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. 
    Art. 4o  Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o. 
    Seção II
    Da Administração de Consórcios 
    Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. 
    § 1o  A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. 
    § 2o  Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados. 
    § 3o  A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. 
    § 4o  (VETADO) 
    § 5o  Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que: 
    I – não integram o ativo da administradora; 
    II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora; 
    III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
    IV – não podem ser dados em garantia de débito da administradora. 
    § 6o  A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio. 
    § 7o  No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5o deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente. 
    Seção III
    Do Órgão Regulador e Fiscalizador
     
    Art. 6o  A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.  
    Art. 7o  Compete ao Banco Central do Brasil: 
    I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; 
    II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; 
    III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;  
    IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; 
    V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções; 
    VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;  
    VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras. 
    Art. 8o  No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. 
    Art. 9o  (VETADO
    CAPÍTULO II
    DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
     
    Art. 10.  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.
    § 1o  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.  
    § 2o  (VETADO) 
    § 3o  A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4o, se aprovada pela administradora.  
    § 4o  O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16. 
    § 5o  É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. 
    § 6o  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. 
    Art. 11.  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço. 
    Art. 12.  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
    Parágrafo único.  O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
    Art. 13.  Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
    Art. 14.  No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. 
    § 1o  As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. 
    § 2o  No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
    § 3o  Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
    § 4o  A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas. 
    § 5o  A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes: 
    I – de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1o, 2o e 3o
    II – de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo. 
    § 6o  Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia. 
    § 7o  A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. 
    Art. 15.  A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil. 
    § 1o  A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração. 
    § 2o  A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados. 
    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se, inclusive: 
    I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora; 
    II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
    III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora. 
    § 4o  O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1o a 3o. 
    CAPÍTULO III
    DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO 
    Seção I
    Da Constituição
     
    Art. 16.  Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.  
    Art. 17.  O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral. 
    Parágrafo único.  No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador. 
    Seção II
    Das Assembléias
     
    Art. 18.  A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações. 
    Art. 19.  A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária. 
    Art. 20.  A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. 
    § 1o  A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    § 2o  A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
    § 3o  Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: 
    I suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; 
    II extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; 
    III encerramento antecipado do grupo; 
    IV assuntos de seus interesses exclusivos. 
    Art. 21.  Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.  
    Seção III
    Das Contemplações
     
    Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. 
    § 1o  A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    § 2o  Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
    § 3o  O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. 
    Art. 23.  A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.  
    Art. 24.  O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. 
    § 1o  O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.  
    § 2o  Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o
    § 3o  A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.  
    Seção IV
    Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
     
    Art. 25.  Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    Parágrafo único.  O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. 
    Art. 26.  Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    Art. 27.  O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    § 1o  As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    § 2o  O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. 
    § 3o  É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: 
    I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; 
    II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. 
    Art. 28.  O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento). 
    Seção V
    Da Exclusão do Grupo
     
    Art. 29.  (VETADO) 
    Art. 30.  O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.  
    CAPÍTULO IV
    DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 
    Art. 31.  Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: 
    I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;  
    II – (VETADO) 
    Art. 32.  O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se: 
    I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos; 
    II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 
    § 1o  Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 
    § 2o  Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput. 
    CAPÍTULO V
    DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
     
    Art. 33.  As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos. 
    Art. 34.  A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26. 
    Art. 35.  É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    Art. 36.  As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.  
    Art. 37.  (VETADO) 
    Art. 38.  Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio. 
    CAPÍTULO VI
    DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
     
    Art. 39.  A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei. 
    Art. 40.  A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos. 
    § 1o  No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração. 
    § 2o  No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos. 
    § 3o  Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas. 
    § 4o  Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão. 
    CAPÍTULO VII
    DAS PENALIDADES
     
    Art. 41.  (VETADO) 
    Art. 42.  As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis: 
    I – advertência; 
    II – suspensão do exercício do cargo; 
    III – inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
    IV – regime especial de fiscalização; 
    V – multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência; 
    VI – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência; 
    VII – suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos; 
    VIII – cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio. 
    Parágrafo único.  Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior. 
    Art. 43.  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada  ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações. 
    Art. 44.  As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação.  
    CAPÍTULO VIII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
     
    Art. 45.  O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. 
    Parágrafo único.  O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular. 
    Art. 46.  Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.
     Art. 47.  (VETADO) 
    Art. 49.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. 
    Brasília,  8  de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
    Guido Mantega
    Carlos LupiMiguel Jorge
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008