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RODOBENS CONSÓRCIO

quarta-feira, 7 de julho de 2010

O QUE É CONSÓRCIO?

Consórcio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O consórcio é um sistema de compra parcelada e programada de um bem onde um grupo de participantes organizados por uma empresa administradora rateiam o valor do bem desejado pelo número de meses de parcelamento deste bem. Também é conhecido com uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovido por uma Empresa administradora, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem ou conjunto de bens por meio de autofinanciamento.
De acordo com a periodicidade definida, o grupo financia a entrega de um número reduzido de bens para um conjunto reduzido de consorciados, chamada de contemplação, através de duas formas distintas: sorteio e lance. No sorteio, um dos consorciados é contemplado a partir de uma escolha aleatória entre os membros do grupo e no lance, os consorciados informam quantias (lances) a serem pagas para conseguir o crédito. O consorciado que tiver o maior lance conquista o crédito devido para a compra do bem. Cabe salientar que uma vez contemplado, seja por meio de sorteio ou por meio de lance, o consorciado não terá mais direito a novas contemplações dentro do mesmo grupo.

Tipos de grupos

Os grupos formados de consorciados podem ser de dois tipos distintos:
  • Grupo homogêneo. Quando todos os consorciados tem o interesse em bens do mesmo valor monetário, ou seja, todos os componentes do grupo estão interessados em uma moto da marca X e do modelo Y, por exemplo.
  • Grupo misto. Quando os bens de interesse dos consorciados tem valores monetários diferenciados, ou seja, quando existem consorciados que estão contribuindo com o valor de uma moto da marca X e do modelo Y enquanto outros estão contribuindo com o valor de um carro da marca A e do modelo B, por exemplo.
Boa parte dos consórcios estão enquadrados no grupo misto. Neste tipo de formação, a administradora assume riscos em relação as contemplações caso não haja dinheiro suficiente no caixa do grupo para financiar os bens acordados. Contudo é importante salientar que os contratos entre os consorciados e as administradoras variam, mas todos os consórcios são regidos por normas expedidas pelo Banco Central que define o regulamento básico para formação de grupos de consórcio.
O consórcio, por ser baseado em autofinanciamento, acaba sendo uma oportunidade de compra de bem mais barata que financiamento em bancos ou outras instituições financeiras, logicamente possuindo a desvantagem que, ao contrário de créditos, financiamentos ou empréstimos normais, não existem garantias de que você terá direito ao bem no momento da aquisição do consórcio.

Avaliação de consórcios

Como avaliar os melhores consórcios no mercado? É importante que você atente para pontos importantes de avaliação nos mais diversos contratos existentes:
  • As administradoras são obrigadas pelo Banco Central a iniciarem o grupo quando este estiver com mais de 70% de pessoas;
  • As administradoras devem arcar com os prejuízos caso haja contemplações onde era sabido que não havia dinheiro suficiente em caixa para tal nos grupos;
  • O consorciado tem direito a mudar o valor do bem desejado a qualquer momento e antes da sua contemplação;
  • Como a administradora trata a inadimplência no grupo?
  • Verifique o site do PROCON para saber se a sua administradora de consórcio está envolvida com reclamações de outros consorciados. Avalie estas reclamações e pense se ela merece o seu voto de confiança;
  • Verifique no site do Banco Central se a administradora de seu interesse está relacionada como uma administradora idônea e sem problemas judiciais que a impeçam de atuar no ramo.

Surgimento do consórcio no Brasil

Em 1962, surge no Brasil o consórcio para a aquisição de veículos, sendo constituído por funcionários do Banco do Brasil. Acompanhando o crescimento da indústria automobilística, o sistema foi se multiplicando com a denominação de "consórcio de veículos", através de entidades e/ou associações de classe. Após estes anos o sistema evoluiu muito, e hoje podemos adquirir cotas de consórcio de vários tipos de bens, tais como: motocicletas, imóveis, aparelhos eletrônicos, tratores, máquinas, automóveis, caminhões, etc.



Consórcio de Carros





O consórcio foi criado no Brasil em 1900, através do Clube de Mercadorias, com o objetivo de entregar bens mensalmente através de sorteio. Foi regulamentado em 1917, no governo Venceslau Brás. Um sistema parecido foi utilizado na Alemanha em 1936, uma espécie de caixa de empréstimos e poupança destinados à aquisição de automóveis. Na década de 50 surge na China e no Japão o Tanomoshi: depósito de valores que eram distribuídos mensalmente entre os participantes através de sorteio.

O formato atual do consórcio data de 1962, quando um grupo de funcionários do Banco do Brasil constituiu os primeiros grupos grupos organizados de pessoas que, mediante o pagamento de uma taxa de administração e da coleta de recursos, adquiriam automóveis e os sorteavam entre os participantes dos grupos.

Hoje o sistema de consórcio está amadurecido. A solidez, a credibilidade e as facilidades oferecidas fazem do consórcio um mecanismo seguro, prático e de amplo alcance, facilitando, inclusive, a colocação de bens de produção e de consumo ao alcance da população de renda média.

O que é o consórcio?

O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviço turístico.

O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico, indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.

A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.
Todas as informaçoes aqui foram forncecidas pelo site: http://www.negociamosconsorcio.com.br/

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSÓRCIO ( FONTE BACEN)
1. O que é consórcio?
Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.
Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens e serviço turístico, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.

2. E qualquer um pode abrir e administrar grupo de consórcio?
Administradoras são as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. Essas exigências podem ser consultadas em nossa página, seguindo: Sistema Financeiro Nacional > Organização do Sistema Financeiro > Manual de Organização do Sistema Financeiro – Sisorf > Acesso ao Sisorf, no título 6 - Administradoras de Consórcio.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.

3. O Banco Central fiscaliza a atuação das administradoras de consórcio?
Desde maio de 1991, em decorrência da Lei 8.177, de março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no País, bem como pela normatização de suas operações.
A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde setembro de 1997, por meio de seu regulamento anexo, e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após essa data.

4. Como saber se a empresa é autorizada pelo Banco Central como administradora de consórcio?
A situação de cada empresa administradora de consórcio com grupos em andamento, a relação das empresas impedidas de constituir novos grupos e outras informações estão disponíveis em nossa página em: Sistema Financeiro Nacional > Consórcios> Consórcios - Administradoras.
Para informações sobre administradoras sem grupos em andamento, consulte a nossa Central de Atendimento ao Público.

5. Depois de constatar que a administradora está autorizada, ainda é necessário tomar outras precauções?
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.

6. É preciso ler realmente todo o contrato de adesão?
Sim. O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio. Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) prevê que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara, com caracteres legíveis e com destaque para as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor.
A Circular 2.766, com alterações da Circular 3.084, estabelece que devem constar obrigatoriamente de seu contrato de adesão:
  • descrição do bem e o critério para definição de seu preço;
  • a fixação da taxa de administração;
  • o prazo de duração do contrato;
  • obrigações financeiras do consorciado, inclusive as decorrentes de, por exemplo, contratação de seguro, inadimplemento contratual, cobrança de tarifas quando o pagamento for efetuado por meio de instituição financeira e despesas com escritura e taxas;
  • as condições para concorrer a contemplação por sorteio, bem como as regras da contemplação por lance;
  • condições para antecipação de pagamento;
  • faculdade de o consorciado adquirir o bem em fornecedor ou vendedor que escolher, não sendo obrigado a comprar o bem na revenda indicada pela administradora;
  • garantias a serem oferecidas pelo consorciado contemplado para a aquisição do bem;
  • condições para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
  • condições para devolução de quantias pagas e formas de apuração do valor.

7. Pode haver consórcio de bens e veículos usados?
Sim. A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$ 10 mil, mas sabendo que o mesmo tipo de veículo "0 Km" custa R$ 20 mil, a administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do valor do veículo novo.
A regulamentação existente não estabelece restrição para aquisição de bens com determinado tempo de uso, mas não proíbe que nos contratos conste tal restrição. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de 3 anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.

8. Que garantias a administradora pode exigir dos consorciados?
Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.

9. O que acontece se eu desistir do consórcio?
Desde que o contrato tenha sido assinado fora das dependências da administradora de consórcio ou de suas conveniadas, a administradora deve garantir aos consorciados o direito de rescisão em até 7 dias após a assinatura do contrato, com a imediata devolução de todo o valor pago.
Se você desistir após 7 dias da assinatura do contrato, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, depois de todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.
Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou referente ao fundo comum e ao fundo de reserva. Esse valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.

10. Como é feito o cálculo das prestações?
O valor do crédito deve ser dividido pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.
Além desse valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização desse dinheiro devem estar claros em seu contrato.
Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.
Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Esse valor também é determinado pelo seu contrato de adesão. Quando você faz opção por um consórcio, deve lembrar que, além do valor do bem, pagará à administradora essa taxa pela gestão e administração do seu grupo.

11. Podem me cobrar taxa de adesão?
Não, atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Mas tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.

12. O vendedor do consórcio garantiu que a contemplação é imediata. Isso é verdade? Quais as regras para sorteios e lances?
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Isso é propaganda enganosa, vedada pelo artigo 4º da Circular 3.085, de 2002.
Só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.

13. Quais são os tipos de assembléia?
Assembléia de constituição É a primeira assembléia geral ordinária do seu grupo. A administradora só pode convocá-la depois da adesão de 70% dos participantes previstos para o grupo e após 8 dias da última adesão.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até 90 dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Várias decisões importantes são tomadas pelos consorciados presentes nessa primeira assembléia.
Representantes do grupo: todo grupo de consórcio deve ter no mínimo 3 representantes, escolhidos entre os consorciados não contemplados. Os representantes auxiliam na fiscalização dos atos da administradora e têm acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
Lista de participantes: a administradora é obrigada a colocar à disposição de todos os consorciados uma relação com nome, endereço e telefone de todos os participantes do grupo. A lista atualizada deve permanecer à disposição dos participantes em todas as assembléias, conforme Circular 3.084, de 2002, que alterou o regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997. O consorciado que não desejar ter seu nome divulgado deverá comunicar à administradora por escrito.
Assembléias gerais É na assembléia geral que você pode saber a situação de seu grupo.
É realizada todo mês, em dia, hora e local previamente determinados. Podem votar todos os participantes em dia com sua mensalidade. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
Assembléias gerais extraordinárias Se for do interesse do grupo, a administradora ou os consorciados podem convocar assembléias gerais extraordinárias.

14. Posso entrar em um consórcio que já começou?
Há duas maneiras bem diferentes de entrar em um grupo em andamento: você pode comprar a cota diretamente de um consorciado ou comprar uma cota de substituição na administradora.
No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações a partir da sua entrada.
No segundo caso, quando você compra uma cota de substituição na administradora, você fica obrigado a pagar também as prestações vencidas. Elas deverão ser liquidadas até o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Em ambos os casos, a administradora é responsável pela análise do cadastro.

15. O que eu posso comprar com meu crédito quando eu for contemplado?
Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.
Os segmentos são:
  • veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados;
  • qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item anterior;
  • imóvel construído ou na planta, terreno, ou ainda construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por ela, em município diverso.
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.

16. E se eu quiser comprar um bem de valor diferente daquele que está no meu contrato?
Respeitando os segmentos, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, a diferença pode, a seu critério, ser:
  • devolvida a você em espécie, se suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas; ou
  • utilizada para:
  • pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% do valor do crédito objeto da contemplação;
  • quitação das prestações a vencer, na forma estabelecida no contrato de adesão.

17. E o que acontece se o bem aumenta de preço depois que eu for contemplado?
Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.

18. Quando eu for contemplado, posso pegar meu crédito em dinheiro?
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens ou conjunto de bens, mas o regulamento permite que, nas situações descritas abaixo, você receba o seu crédito em espécie:
  • 180 dias após a sua contemplação, desde que tenha quitado suas obrigações para com o grupo;

  • 60 dias após a distribuição de todos os créditos do seu grupo;

  • caso, após a sua contemplação, você tenha utilizado recursos próprios para garantir o preço do bem. Nesse caso, você tem que observar o disposto em seu contrato.


  • 19. Posso antecipar ou quitar o meu consórcio?
    Verifique no seu contrato se existe a possibilidade de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado. Para o consorciado contemplado, o contrato deve definir condições para a antecipação.
    No entanto, ainda que você antecipe todas as parcelas vincendas, isso não lhe dá o direito à contemplação e também não se pode considerar que o consórcio esteja "quitado", pois a quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, encerrando sua participação no grupo.

    20. O que acontece se o bem do meu contrato deixa de ser produzido?
    A administradora deve convocar assembléia geral extraordinária no máximo 5 dias úteis após tomar conhecimento da alteração na identificação do bem. Os consorciados decidirão pela substituição do bem ou pelo encerramento do grupo. Lembramos que, nesse caso, só os consorciados não contemplados votam.
    Caso haja a substituição, são aplicados os seguintes critérios de cobrança:
  • as prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, permanecem no valor anterior e são atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;

  • as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as a vencer, são calculadas com base no novo preço.


  • 21. Meu grupo já acabou e acho que tenho créditos a receber. Como ocorre a devolução de valores após o encerramento do grupo?
    Até 60 dias após a contemplação de todos os consorciados do grupo, a administradora deverá comunicar, aos consorciados que não tenham utilizado o crédito, que o dinheiro está à sua disposição. Essa comunicação deverá ser feita também aos demais consorciados que ainda tenham algum dinheiro a receber.
    Se o seu crédito for referente a fundo de reserva, lembre que as formas de utilização desse fundo devem estar definidas no seu contrato de adesão. É possível que ele seja utilizado na íntegra e não reste nada no encerramento do grupo. Acompanhando todo mês a evolução do seu grupo, você estará sempre informado da quantia disponível no fundo de reserva.

    22. As novas regras sobre consórcio valem para grupos antigos?
    As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6.2.2009.
    Para os grupos formados até 5.2.2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembléias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.

    23. Posso quitar meu financiamento imobiliário com minha carta de crédito?
    Não. A regulamentação anterior à Lei 11.795, de 2008, que, conforme indicado na pergunta acima permanece válida para o seu consórcio, não permite a quitação de financiamento mediante utilização de carta de crédito.

    24. As administradoras são obrigadas a ter serviço de ouvidoria?
    Conforme disposto na Circular 3.359 e na Circular 3.370, ambas de 2007, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo.
    O número do telefone relativo ao serviço de discagem direta gratuita (DDG) 0800 das ouvidorias deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número de DDG também deve constar nos contratos formalizados com os consorciados e no material de propaganda e de publicidade.

    FONTE: SITE DO BACEN 

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